FCC determina imposto de renda sobre bens imóveis de “natureza confiscatória”
⚡ Resumo rápido
ISLAMABAD: O Tribunal Constitucional Federal (FCC) decidiu na terça-feira que a Seção 7 E da Portaria do Imposto de Renda (ITO) de 2001 era meramente ilusória, uma vez que era de natureza confiscatória, imposta a bens imóveis, que não geram rendimentos nem, em certos casos, são capazes de gerar qualquer rendimento.
ISLAMABAD: O Tribunal Constitucional Federal (FCC) decidiu na terça-feira que a Seção 7 E da Portaria do Imposto de Renda (ITO) de 2001 era meramente ilusória, uma vez que era de natureza confiscatória, imposta a bens imóveis, que não geram rendimentos nem, em certos casos, são capazes de gerar qualquer rendimento.
“O efeito prático de tal taxa é que uma pessoa que possui um activo não gerador de rendimento pode ser obrigada a alienar o activo para cumprir a obrigação fiscal”, observou o Chefe de Justiça FCC Aminuddin Khan.
A decisão ocorreu no dia em que o parlamento debatia o projeto de lei financeiro de 2026, que inclui propostas para implementar o pedido curto de 7 de maio, no qual a FCC declarou a Seção 7E ultra vires. Esta secção, introduzida através da Lei das Finanças de 2022, autorizou as autoridades a cobrar impostos sobre “rendimentos presumidos” de activos e propriedades.
A taxa ao abrigo da secção 7E funciona de forma discriminatória, uma vez que concede isenções a favor de certas classes de pessoas, submetendo assim os contribuintes em situação semelhante a um tratamento desigual, enfatizou o TJ. As razões detalhadas observaram que a disposição não resiste ao escrutínio constitucional, uma vez que está fora da competência legislativa do legislador federal.
O Juiz Aminuddin observa que o imposto levanta preocupações legítimas em relação à carga fiscal excessiva e redundância económica
“Quando uma taxa é estruturada de uma forma que tributa tanto a fonte de aquisição como, posteriormente, o próprio activo, sem referência à geração de rendimento, levanta preocupações legítimas relativamente à carga fiscal excessiva e à redundância económica”, observou o Juiz Aminuddin Khan, que chefiou um Supremo Tribunal de dois juízes que decidiu várias petições apresentadas por vários contribuintes contra os acórdãos do Tribunal Superior de Sindh (SHC) e do Tribunal Superior de Lahore (LHC), bem como do Conselho Federal de Receitas/Comissário da Receita Federal. (CIR).
As razões detalhadas observaram que, após a 18ª Emenda, disputas semelhantes assumiram maior frequência, principalmente devido à sobreposição de declarações de autoridade fiscal por parte da federação e das províncias.
A consequência, em vários desses casos, é que o contribuinte é obrigado a envolver-se em litígios desnecessários e prolongados, estando muitas vezes exposto ao risco de dupla tributação relativamente a assuntos semelhantes.
Este estado de coisas não só impõe um encargo financeiro indevido e desproporcional aos contribuintes, mas também resulta numa pressão evitável sobre a jurisdição constitucional dos tribunais superiores, manifestada através de uma proliferação de petições constitucionais, lamentou o CJ-FCC.
Tal atitude não conduz à segurança fiscal nem é consistente com os princípios de justiça e de administração fiscal ordenada.
Embora o legislador seja competente para classificar pessoas ou propriedades para efeitos de tributação, tal classificação deve satisfazer o teste de razoabilidade, afirmou a FCC.
Quando as isenções são concedidas sem qualquer princípio discernível, ou quando a classificação tem efeito arbitrário, artificial ou discriminatório, as mesmas não podem resistir ao escrutínio constitucional, enfatizou a FCC.
Afirmou que a Secção 7 E violava o direito fundamental garantido pelo Artigo 23 da Constituição, que garante a todos os cidadãos o direito de adquirir, deter e alienar bens.
Antes de concluir, a FCC também resolveu a objeção relativa à constituição da bancada, alegando, com referência às Regras da Suprema Corte de 1980, que o presente assunto deveria ter sido ouvido por uma bancada composta por pelo menos três juízes, enquanto o caso estava sendo julgado por uma bancada de dois juízes, supostamente em violação da estrutura processual aplicável adotada pela FCC.
Embora anulando, a FCC explicou que a objeção era desprovida de substância, uma vez que, após a sua criação, adotou as Regras da Suprema Corte de 1980 e, consequentemente, modificou a Ordem XI até a notificação de dezembro de 2025. É um princípio estabelecido que a constituição de bancadas é prerrogativa exclusiva do presidente do tribunal, que é o mestre da lista, afirmou o acórdão, acrescentando que, na ausência de qualquer mandato estatutário ou constitucional expresso que exija uma bancada de uma força numérica específica para o julgamento da presente lista, uma bancada composta por dois membros não pode ser considerada incompetente.
Publicado em Dawn, 17 de junho de 2026
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